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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera recomendação, impondo uma obrigação ao Poder Público de promover o esporte e o lazer, este último explicitamente mencionado no § 3º como forma de promoção social. A norma visa garantir o acesso universal ao desporto, desde a base educacional até o alto rendimento, com a devida proteção às manifestações de criação nacional.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear essa atuação estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, minimizando a interferência estatal direta. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o alto rendimento em casos específicos, demonstrando uma visão abrangente do desenvolvimento esportivo. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade esportiva brasileira.

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Uma das discussões mais relevantes reside no § 1º, que consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Este dispositivo, que visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito esportivo, é frequentemente objeto de debate quanto à sua constitucionalidade e alcance, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões de alta complexidade jurídica. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando garantir a efetividade e a rapidez na resolução dos conflitos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses prazos têm gerado vasta jurisprudência, especialmente em relação à contagem e às consequências de seu descumprimento.

Para a advocacia, o artigo 217 e seus parágrafos e incisos representam um campo fértil de atuação, exigindo profundo conhecimento do Direito Desportivo. A assessoria a atletas, clubes e federações demanda a compreensão da autonomia das entidades, da destinação de recursos e, crucialmente, do funcionamento da justiça desportiva. A observância do esgotamento das vias administrativas desportivas é um requisito processual inafastável, cuja inobservância pode levar à extinção do processo sem resolução de mérito. A atuação do advogado, portanto, deve ser estratégica, buscando a resolução célere dos litígios nas instâncias próprias, antes de recorrer à via judicial, sempre atento aos prazos e peculiaridades do sistema.

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