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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas consagra o desporto como um valor social, mas também delineia os princípios e as diretrizes para sua promoção, impactando diretamente a organização do setor e a atuação do Poder Público. A norma visa garantir o acesso ao esporte, seja como lazer, educação ou alto rendimento, refletindo a preocupação do constituinte com o bem-estar social e o desenvolvimento humano.

Os incisos do artigo detalham as condições para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações em sua organização e funcionamento, um pilar para a gestão independente do esporte, embora sujeita à fiscalização. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos, evidenciando a primazia do esporte como ferramenta de educação e inclusão social. Já o inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade desportiva brasileira.

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Uma das inovações mais significativas do Art. 217 reside em seus parágrafos, que tratam da justiça desportiva. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade ou da prévia exaustão das instâncias desportivas, determinando que o Poder Judiciário só admitirá ações após esgotadas as vias da justiça especializada. Esta regra, que visa preservar a celeridade e a especificidade do julgamento desportivo, é objeto de intensa discussão doutrinária e jurisprudencial sobre sua aplicação e limites, especialmente em casos de violação de direitos fundamentais. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na resolução de conflitos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo ainda é um desafio prático, com frequentes discussões sobre sua observância e as consequências de seu descumprimento. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do fomento estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o esporte a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento comunitário.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam um profundo conhecimento do Direito Desportivo. A atuação em litígios envolvendo atletas, clubes ou federações exige a compreensão das normas da justiça desportiva, dos regulamentos específicos das modalidades e da jurisprudência dos tribunais desportivos, antes mesmo de se cogitar a via judicial comum. A correta interpretação do esgotamento das instâncias, a análise de prazos e a distinção entre questões disciplinares e patrimoniais são cruciais para a estratégia processual. Além disso, a assessoria a entidades desportivas e atletas deve considerar as diretrizes de fomento e destinação de recursos públicos, bem como as particularidades do desporto profissional e não-profissional, para garantir a conformidade legal e a defesa dos interesses de seus clientes.

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