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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas consagra o esporte como um valor social, mas também delineia os princípios e as diretrizes para sua promoção, impactando diretamente a organização e o funcionamento do sistema desportivo brasileiro. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a liberdade de auto-organização e funcionamento, essencial para a dinâmica do setor.

Um dos pontos mais relevantes e de maior impacto prático para a advocacia é o § 1º, que consagra o princípio da prévia exaustão das instâncias da justiça desportiva. Este dispositivo impõe uma condição de procedibilidade para o acesso ao Poder Judiciário em litígios relacionados à disciplina e às competições desportivas, exigindo o esgotamento das vias administrativas desportivas. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade e a aplicação deste princípio, ressaltando a especialização e a celeridade da justiça desportiva, cujo prazo máximo para decisão final é de sessenta dias, conforme o § 2º. Contudo, a discussão sobre a abrangência da expressão “disciplina e competições desportivas” ainda gera controvérsias, especialmente em casos que envolvem direitos patrimoniais ou trabalhistas de atletas.

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Os incisos II, III e IV complementam a visão estatal sobre o desporto. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos, demonstrando a preocupação com a formação integral e o desempenho de excelência. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, previsto no inciso III, reconhece as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras. O § 3º, por sua vez, amplia a perspectiva ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o esporte a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano.

Para os advogados que atuam na área desportiva, compreender a interação entre o direito desportivo e o direito comum é crucial. A autonomia desportiva, embora garantida, não é absoluta e deve ser harmonizada com os princípios constitucionais e as leis gerais. A atuação em processos que envolvem a justiça desportiva exige conhecimento aprofundado de seus regulamentos e procedimentos, bem como a capacidade de identificar os limites de sua competência. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses dispositivos constitucionais continuam a evoluir, demandando constante atualização dos profissionais do direito.

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