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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal não apenas elenca as atribuições inerentes ao cargo, mas também estabelece os limites e as possibilidades de delegação de poderes, refletindo a complexidade da gestão condominial. A representação ativa e passiva do condomínio, conforme inciso II, é um dos pilares da atuação do síndico, conferindo-lhe legitimidade para defender os interesses comuns em juízo ou fora dele, o que é crucial para a manutenção da ordem e da propriedade coletiva.

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Os incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX detalham as responsabilidades administrativas e financeiras, desde a convocação de assembleias e a elaboração de orçamentos até a cobrança de contribuições e a realização do seguro da edificação. A prestação de contas anual (inciso VIII) é um dever fundamental, garantindo a transparência e a fiscalização pelos condôminos, enquanto o cumprimento da convenção e do regimento interno (inciso IV) assegura a observância das normas internas. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado a natureza intuitu personae de algumas dessas atribuições, embora admita a delegação de outras, conforme os parágrafos do artigo.

Uma discussão prática relevante reside na extensão da delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia e observância da convenção. Essa flexibilidade, contudo, gera controvérsias sobre a responsabilidade do síndico por atos de seus delegados e a validade de delegações amplas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos deve sempre buscar o equilíbrio entre a eficiência da gestão e a proteção dos interesses dos condôminos, evitando o esvaziamento da figura do síndico.

Para a advocacia, o Art. 1.348 é um ponto de partida essencial em litígios condominiais, seja para questionar a legitimidade de atos do síndico, seja para defender sua atuação. A correta compreensão das competências privativas e das competências delegáveis é vital para a propositura ou defesa de ações judiciais, como as de cobrança de cotas condominiais ou as que envolvem a responsabilidade civil do síndico. A análise da convenção condominial e das atas de assembleia é imprescindível para determinar a validade de qualquer delegação ou a extensão dos poderes conferidos.

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