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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas consagra o desporto como um valor social, mas também delineia os contornos da sua organização e do seu sistema de resolução de conflitos. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a independência na organização e funcionamento, essencial para a dinâmica do setor.

Ainda no âmbito do Art. 217, o § 1º institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações pelo Poder Judiciário. Este é um ponto de grande relevância prática, pois impõe uma condição de procedibilidade que visa a celeridade e a especialização na resolução de litígios. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo peremptório de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é constantemente debatida na doutrina e na jurisprudência, especialmente em casos de maior complexidade.

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Os incisos II, III e IV complementam a diretriz estatal, orientando a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional e, em casos específicos, para o de alto rendimento, além de prever tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional. O incentivo às manifestações desportivas de criação nacional também é ressaltado, valorizando a cultura e a identidade brasileira. O § 3º, por fim, amplia o escopo do artigo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a um conceito mais amplo de bem-estar e desenvolvimento humano.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial, especialmente para atuar em Direito Desportivo. A observância da justiça desportiva como instância primária e a análise da sua regulamentação em lei (como o Código Brasileiro de Justiça Desportiva) são indispensáveis. A distinção entre desporto profissional e não-profissional, bem como as nuances da autonomia das entidades, geram discussões doutrinárias sobre a intervenção estatal e os limites da liberdade associativa, impactando diretamente a elaboração de contratos, estatutos e a defesa em processos disciplinares e cíveis.

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