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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A natureza jurídica do síndico é amplamente debatida, oscilando entre a de mandatário e a de órgão do condomínio, com a doutrina majoritária inclinando-se para a primeira, dada a relação de representação e a possibilidade de delegação de poderes.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V). A representação judicial e extrajudicial do condomínio é um ponto crucial, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade. O dever de prestar contas (inciso VIII) e de realizar o seguro da edificação (inciso IX) são exemplos da responsabilidade fiduciária inerente ao cargo, protegendo o patrimônio e os interesses dos condôminos.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear (§ 2º). Essa possibilidade de delegação de funções e representação é fundamental para a dinâmica condominial, especialmente em condomínios de grande porte. Contudo, a jurisprudência tem sido rigorosa quanto à necessidade de aprovação assemblear para a validade de tais delegações, resguardando a vontade coletiva. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente gera controvérsias em casos de gestão temerária ou de conflitos de interesse.

Na prática advocatícia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é essencial para a assessoria jurídica a condomínios e condôminos. Questões envolvendo a validade de atos praticados pelo síndico sem a devida aprovação, a responsabilidade civil do síndico por omissão ou negligência, e a interpretação das cláusulas da convenção condominial em relação às competências do síndico são temas recorrentes. A atuação do advogado deve focar na conformidade com a lei e com os atos normativos internos do condomínio, prevenindo litígios e garantindo a segurança jurídica da gestão condominial.

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