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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão do condomínio, a conservação do patrimônio e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A norma reflete a necessidade de uma liderança executiva para a coletividade condominial, conferindo ao síndico poderes de representação e gestão.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), a comunicação de procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III), e o cumprimento e fiscalização das normas internas (inciso IV). A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida de proteção patrimonial essencial, enquanto a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a elaboração orçamentária (inciso VI) demonstram o caráter administrativo da função. A cobrança de contribuições e multas (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII) são cruciais para a saúde financeira e a transparência da gestão.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, flexibilizando a gestão. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões doutrinárias sobre os limites e a extensão dessa transferência de poderes. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente se depara com a necessidade de ponderar a autonomia da vontade condominial versus a segurança jurídica da representação.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em litígios envolvendo a responsabilidade civil do síndico, a validade de atos praticados em nome do condomínio e a regularidade das contas. A correta observância das atribuições e dos procedimentos de delegação é fundamental para evitar nulidades e garantir a eficácia dos atos condominiais. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico, embora não seja um profissional liberal em todos os casos, deve agir com a diligência de um mandatário, respondendo por eventuais excessos ou omissões que causem prejuízo ao condomínio ou aos condôminos. A representação processual do condomínio, por exemplo, é uma atribuição indelegável em sua essência, embora a condução do processo seja delegável a um advogado.

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