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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e a autonomia da justiça desportiva: implicações para o direito desportivo

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo insere-se no Título VIII da Ordem Social, demonstrando a relevância constitucional atribuída ao esporte como instrumento de desenvolvimento humano e social. A norma não se limita a uma declaração de princípios, mas impõe diretrizes específicas para a atuação estatal e para a organização do sistema desportivo nacional.

Os incisos do artigo detalham as observâncias necessárias para o fomento desportivo. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão do esporte, enquanto o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento. O inciso III preconiza o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades, e o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura brasileira.

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O § 1º do Art. 217 consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário em litígios disciplinares e competitivos. Esta é a chamada jurisdição desportiva, um sistema autônomo e especializado que visa a celeridade e a expertise na resolução de conflitos internos do esporto. A doutrina e a jurisprudência, notadamente do Supremo Tribunal Federal, têm reiterado a constitucionalidade e a obrigatoriedade dessa prévia submissão, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou ofensa a direitos fundamentais que extrapolem a esfera meramente desportiva. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem sido consistente na manutenção da autonomia da justiça desportiva, ressalvando a intervenção judicial apenas em caráter excepcional.

O § 2º estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, contados da instauração do processo, reforçando a necessidade de celeridade inerente ao universo esportivo. Este prazo, embora muitas vezes desafiador na prática, busca evitar que a morosidade comprometa o calendário de competições e a carreira dos atletas. Por fim, o § 3º reitera o incentivo do Poder Público ao lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano, o que tem implicações práticas na formulação de políticas públicas e na atuação de advogados em demandas relacionadas a direitos sociais e acesso ao esporte.

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