PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe obrigações ativas ao Poder Público, delineando diretrizes para a organização e o financiamento do setor. A norma reflete a importância social, educacional e de saúde pública atribuída ao desporto, integrando-o ao rol de direitos sociais.

Um dos aspectos mais relevantes e práticos do artigo é o § 1º, que consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Este preceito visa a preservar a autonomia e a especialidade do sistema desportivo, embora gere discussões acerca de sua aplicabilidade irrestrita, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais complexas. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando celeridade e efetividade na resolução dos litígios.

Leia também  Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Os incisos do Art. 217 detalham as diretrizes para o fomento desportivo. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão do esporte, enquanto o inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, com ressalvas para o alto rendimento. Esta distinção é crucial para a formulação de políticas públicas e a alocação orçamentária. O inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades jurídicas e econômicas, e o inciso IV protege as manifestações desportivas de criação nacional.

A interpretação e aplicação do Art. 217 geram diversas controvérsias, especialmente quanto aos limites da autonomia da justiça desportiva e a intervenção do Poder Judiciário. A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre a extensão do controle judicial sobre as decisões desportivas, ponderando a necessidade de respeito à autonomia com a garantia do acesso à justiça. Para a advocacia, compreender esses nuances é fundamental, seja na defesa de atletas, clubes ou na assessoria a entidades desportivas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a complexidade do direito desportivo exige uma abordagem multidisciplinar e atenta às especificidades de cada caso, considerando as implicações do § 3º, que incentiva o lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal.

plugins premium WordPress