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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de verificação do credor fiduciário sobre o veículo empenhado

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício o direito de verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde quer que se encontre, seja pessoalmente ou por meio de um preposto. Este dispositivo insere-se no contexto do penhor de veículos, modalidade de garantia real que recai sobre bens móveis, conferindo ao credor um direito de preferência e sequela sobre o bem. A norma visa proteger o interesse do credor, assegurando a integridade da garantia e mitigando riscos de depreciação ou desvio do bem.

A prerrogativa de inspeção é fundamental para a segurança jurídica das operações de crédito que envolvem penhor de veículos. Permite ao credor acompanhar a conservação do bem, que permanece na posse do devedor, e identificar eventuais condutas que possam comprometer a garantia, como a má-conservação ou a tentativa de alienação indevida. A doutrina majoritária entende que este direito é inerente à própria natureza da garantia real, sendo uma manifestação do dever de guarda e conservação do devedor pignoratício.

Na prática advocatícia, a aplicação do Art. 1.464 pode gerar discussões sobre a frequência e a forma das inspeções, bem como sobre os limites da ingerência do credor na posse do devedor. A jurisprudência tem se inclinado a reconhecer a razoabilidade como critério balizador, evitando abusos por parte do credor e garantindo o direito de propriedade do devedor. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação deste artigo deve sempre buscar o equilíbrio entre a proteção do crédito e a não violação da posse legítima. A violação deste direito pelo devedor pode, inclusive, configurar vencimento antecipado da dívida, conforme outras disposições do Código Civil.

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