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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, conservação e representação dos interesses comuns dos condôminos. A norma reflete a necessidade de uma liderança organizada para a convivência e manutenção do patrimônio coletivo, sendo um pilar do Direito Condominial.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V). O inciso VII, que trata da cobrança de contribuições e multas, é de particular relevância prática, pois confere ao síndico a prerrogativa de agir na execução de débitos condominiais, matéria que gera vasto contencioso. A obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (inciso IX) sublinha a preocupação do legislador com a proteção patrimonial.

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Discussões doutrinárias e jurisprudenciais frequentemente giram em torno da extensão dos poderes do síndico e dos limites de sua atuação. O § 1º e o § 2º do artigo 1.348 são cruciais, pois permitem a delegação de poderes. O § 1º faculta à assembleia investir outra pessoa na representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade é vital para a gestão de condomínios de grande porte ou com demandas complexas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos é fundamental para evitar conflitos de competência e garantir a validade dos atos praticados por terceiros em nome do condomínio.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é indispensável. Advogados que atuam com Direito Imobiliário e condominial devem estar aptos a orientar síndicos e condôminos sobre suas responsabilidades e direitos, bem como a contestar ou defender atos praticados no âmbito da administração condominial. A correta aplicação do Art. 1.348 e seus parágrafos é determinante para a validade de deliberações assembleares, contratos e ações judiciais envolvendo o condomínio, impactando diretamente a segurança jurídica das relações condominiais.

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