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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são essenciais para a manutenção da ordem e a defesa dos direitos dos condôminos, tanto em juízo quanto fora dele.

A representação do condomínio pelo síndico, conforme o inciso II, abrange a legitimidade para propor ações judiciais e defender o condomínio em litígios, o que é crucial para a segurança jurídica condominial. O § 1º, por sua vez, permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, flexibilizando a gestão e adaptando-a às necessidades específicas do condomínio. Já o § 2º autoriza a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, ressalvada disposição contrária da convenção, o que gera discussões sobre a extensão da delegação e a responsabilidade do síndico.

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Dentre as demais competências, destacam-se a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração do orçamento (inciso VI) e a cobrança das contribuições condominiais e multas (inciso VII), que são pilares da saúde financeira do condomínio. A prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são deveres que visam à transparência e à proteção patrimonial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente gera controvérsias, especialmente quanto aos limites da atuação do síndico e a necessidade de aprovação assemblear para determinados atos.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em ações de cobrança de condomínio, litígios envolvendo a responsabilidade do síndico por atos de gestão e discussões sobre a validade de deliberações assembleares. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico atua como mandatário do condomínio, devendo agir com probidade e em conformidade com as normas internas e a legislação. A compreensão aprofundada dessas competências é vital para advogados que atuam no direito imobiliário e condominial, garantindo a correta assessoria e representação de seus clientes.

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