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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as Competências do Síndico em Condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso é crucial para a atuação jurídica, tanto na assessoria a síndicos quanto na representação de condôminos em litígios.

Entre as competências, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A representação judicial, por exemplo, confere ao síndico a legitimidade processual para atuar em nome do condomínio, sendo uma prerrogativa fundamental para a defesa dos interesses coletivos. O inciso III, por sua vez, impõe o dever de informar a assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, reforçando a transparência da gestão.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é vital para a otimização da administração condominial, permitindo a delegação de tarefas e a contratação de administradoras. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões doutrinárias sobre os limites da responsabilidade civil do síndico e do mandatário. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente se desdobra em controvérsias sobre a extensão da autonomia do síndico e a necessidade de aprovação assemblear para atos específicos.

A prática advocatícia exige atenção especial aos incisos V (conservação e guarda das partes comuns), VI (elaboração do orçamento), VII (cobrança de contribuições e multas) e VIII (prestação de contas), que são fontes recorrentes de conflitos e demandas judiciais. O inciso IX, que trata da realização do seguro da edificação, é uma obrigação legal que visa proteger o patrimônio comum contra sinistros. A inobservância dessas competências pode acarretar a destituição do síndico e sua responsabilização por perdas e danos, conforme a jurisprudência consolidada sobre o tema.

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