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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. A norma visa garantir que a representação e a administração do condomínio sejam exercidas de forma eficaz e responsável, prevenindo conflitos e assegurando a manutenção do patrimônio coletivo.

Entre as atribuições listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). O inciso II, em particular, confere ao síndico a legitimidade para atuar judicialmente em nome do condomínio, aspecto crucial para a defesa dos direitos e interesses coletivos. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que essa representação abrange desde ações de cobrança de cotas condominiais até demandas mais complexas envolvendo vícios construtivos ou responsabilidade civil.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações e discussões práticas. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa possibilidade de delegação, embora prática, gera debates sobre a extensão da responsabilidade do síndico original e a necessidade de clareza na delimitação das atribuições do delegado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos deve sempre buscar o equilíbrio entre a eficiência da gestão e a proteção dos condôminos, evitando a descaracterização da figura do síndico.

Outras competências relevantes incluem a conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração do orçamento (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), a prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A prestação de contas, por exemplo, é um pilar da transparência na gestão condominial, sendo objeto de frequentes litígios quando há falhas ou omissões. Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital para a assessoria jurídica de condomínios e síndicos, bem como para a defesa dos interesses dos condôminos em situações de má gestão ou conflitos internos.

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