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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão, delineando princípios e diretrizes para a atuação estatal e a organização do setor. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, essencial para a vitalidade do esporte.

Ainda no âmbito do fomento, o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a preocupação com a formação integral e o desempenho de excelência. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) reconhece as distintas naturezas e necessidades dessas modalidades, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras. Essas diretrizes são cruciais para a elaboração de políticas públicas eficazes e a distribuição equitativa de investimentos no setor.

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Uma das inovações mais significativas do Art. 217 reside no seu § 1º, que institui o princípio da exaustão da instância desportiva. Este parágrafo estabelece que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após o esgotamento das vias da justiça desportiva, regulada em lei. Tal regra visa a especialização e a celeridade na resolução de conflitos internos ao esporte, evitando a judicialização prematura de questões que podem ser resolvidas por órgãos especializados. O § 2º complementa essa prerrogativa, impondo um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, garantindo a efetividade e a agilidade necessárias ao ambiente competitivo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação desse dispositivo tem gerado debates sobre os limites da intervenção judicial e a autonomia das entidades desportivas, especialmente em casos de violação de direitos fundamentais ou de decisões manifestamente ilegais.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam um conhecimento aprofundado do Direito Desportivo, incluindo a legislação infraconstitucional que regulamenta a justiça desportiva, como o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). A atuação profissional exige a compreensão dos ritos e prazos processuais específicos, bem como a distinção entre questões de mérito desportivo e aquelas que, por sua natureza, podem ser submetidas ao crivo do Poder Judiciário. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do dever estatal, conectando o desporto a políticas mais amplas de bem-estar e inclusão social, o que pode gerar demandas relacionadas a acesso e infraestrutura.

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