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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida em condomínio, conferindo ao síndico poderes e deveres que impactam diretamente a convivência e a valorização patrimonial. A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais significativas, exigindo do síndico diligência e conhecimento para atuar em nome da coletividade.

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As competências listadas, como a convocação de assembleias (inciso I), o cumprimento da convenção e do regimento interno (inciso IV), a conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX), demonstram a amplitude das responsabilidades. A doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente afirmado o caráter de mandatário legal do síndico, cujos atos vinculam o condomínio, salvo excesso de poderes ou desvio de finalidade. A prestação de contas (inciso VIII) e a elaboração do orçamento (inciso VI) são cruciais para a transparência da gestão, evitando conflitos e garantindo a boa administração dos recursos.

Discussões práticas frequentemente surgem em torno da possibilidade de delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade é vital para condomínios de grande porte ou com demandas complexas, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas. Contudo, a responsabilidade final perante o condomínio geralmente permanece com o síndico, o que exige cautela na escolha dos delegados e na fiscalização de suas atividades. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses parágrafos é frequentemente objeto de litígios, especialmente quando há controvérsia sobre a validade da delegação ou os limites da atuação do síndico.

Para a advocacia, o Art. 1.348 é um ponto de partida essencial na análise de litígios condominiais, seja na defesa de síndicos, condôminos ou do próprio condomínio. A compreensão das atribuições e dos limites de atuação do síndico é crucial para a propositura ou defesa de ações de cobrança (inciso VII), ações de prestação de contas, impugnação de assembleias ou demandas relacionadas à conservação e manutenção das áreas comuns. A interpretação sistemática com a convenção condominial e o regimento interno é indispensável para uma atuação jurídica eficaz, considerando que estes documentos podem detalhar ou complementar as competências legais.

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