Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo reflete a importância social e educacional do esporte, alinhando-se a uma visão de Estado social que promove o bem-estar e o desenvolvimento humano. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, garantindo a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos.
Os incisos do artigo detalham as condições para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização e funcionamento do setor, mitigando a intervenção estatal excessiva. Já o inciso II prioriza o desporto educacional na destinação de recursos públicos, sem, contudo, excluir o desporto de alto rendimento em casos específicos, evidenciando a dupla face do esporte como ferramenta de inclusão e de excelência. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) complementam o arcabouço protetivo e incentivador.
Uma das inovações mais relevantes reside no § 1º, que institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição desportiva. Este parágrafo estabelece que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. Tal regra visa a especialização e a celeridade na resolução de conflitos internos ao esporte, evitando a judicialização prematura de questões técnicas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem gerado debates sobre a extensão da competência da justiça desportiva e os limites da revisão judicial, especialmente em casos de violação de direitos fundamentais ou de devido processo legal.
O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, reforçando a necessidade de celeridade para não comprometer o calendário e a dinâmica das competições. A inobservância desse prazo, embora não acarrete a perda automática da jurisdição desportiva, pode ser um argumento para a mitigação do princípio da subsidiariedade em situações excepcionais. Por fim, o § 3º amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, reconhecendo a importância do tempo livre e das atividades recreativas para a qualidade de vida e o desenvolvimento comunitário.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial na atuação em direito desportivo, seja na assessoria a entidades, atletas ou na defesa em litígios. A observância do esgotamento das instâncias desportivas é um requisito processual fundamental, cuja inobservância pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito. A discussão sobre a autonomia das entidades e os limites da intervenção estatal, bem como a aplicação dos princípios da justiça desportiva, são temas recorrentes que exigem uma análise jurídica aprofundada e estratégica.