Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente dos interesses comuns. A norma reflete a preocupação do legislador em conferir ao síndico poderes e deveres que garantam a conservação do patrimônio e a harmonia entre os condôminos, sendo um pilar do direito condominial.
Entre as atribuições elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A representação judicial e extrajudicial do condomínio é um ponto crucial, conferindo ao síndico a legitimidade processual para defender os interesses coletivos. A doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente afirmado a importância dessas prerrogativas para a manutenção da ordem e da segurança jurídica no ambiente condominial.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção. Essa flexibilidade é vital para a gestão condominial, permitindo a adaptação às necessidades específicas de cada condomínio. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em casos de má-gestão ou negligência do preposto.
A prática advocatícia frequentemente se depara com discussões sobre a extensão dos poderes do síndico e os limites de sua atuação. Questões como a validade de atos praticados sem a devida aprovação assemblear ou a responsabilidade civil do síndico por danos causados ao condomínio ou a terceiros são temas recorrentes. A interpretação desses dispositivos exige uma análise cuidadosa da convenção condominial e do regimento interno, além da jurisprudência aplicável. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a clareza nas atribuições e a observância dos ritos assembleares são essenciais para evitar litígios e garantir a segurança jurídica nas relações condominiais.