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Art. 1.262 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

A Usucapião de Bens Móveis e a Aplicação Subsidiária de Normas da Usucapião Imobiliária

Art. 1.262 – Aplia-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.262 do Código Civil de 2002 estabelece uma importante remissão normativa, determinando que se apliquem à usucapião de coisas móveis as disposições contidas nos artigos 1.243 e 1.244 do mesmo diploma legal. Essa remissão é crucial para a compreensão do instituto da usucapião mobiliária, que, embora possua requisitos próprios de posse e tempo (arts. 1.260 e 1.261 do CC), necessita de complementação para abordar aspectos como a sucessão na posse e a computação de prazos. A técnica legislativa de remissão evita a repetição de dispositivos e garante a coerência sistemática do Código.

O Art. 1.243 do Código Civil, ao qual o Art. 1.262 faz referência, permite que o possuidor acrescente à sua posse a dos seus antecessores, contanto que todas as posses sejam contínuas e pacíficas. Essa regra, fundamental para a usucapião de bens imóveis, é igualmente aplicável à usucapião de móveis, permitindo a accessio possessionis e a successio possessionis. Já o Art. 1.244, também remetido, dispõe que se estendem ao possuidor os atos de interrupção ou suspensão da prescrição, o que tem impacto direto na contagem do prazo aquisitivo da usucapião. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação dessas normas subsidiárias é pacífica na doutrina e jurisprudência, garantindo a segurança jurídica na aquisição originária da propriedade de bens móveis.

Na prática advocatícia, a aplicação do Art. 1.262 exige do profissional uma análise cuidadosa dos requisitos de cada modalidade de usucapião de bens móveis (ordinária ou extraordinária) em conjunto com as regras de soma de posses e de interrupção/suspensão de prazos. A controvérsia pode surgir na comprovação da boa-fé e justo título para a usucapião ordinária, ou na demonstração da posse mansa e pacífica pelo tempo exigido. A correta interpretação desses dispositivos é vital para o sucesso das ações de usucapião mobiliária, que frequentemente envolvem veículos, obras de arte e outros bens de valor considerável.

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