PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.348 do Código Civil: As atribuições do síndico e a gestão condominial

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão das áreas comuns, a representação legal do ente despersonalizado e a execução das deliberações assembleares. A clareza de suas atribuições visa a evitar conflitos e garantir a eficiência na administração.

Os incisos detalham as responsabilidades do síndico, desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), até a diligência na conservação das partes comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A representação ativa e passiva, em juízo ou fora dele, é crucial, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns dos condôminos. O dever de prestar contas anualmente (inciso VIII) e de dar conhecimento sobre procedimentos judiciais (inciso III) reforça a transparência e a responsabilidade fiduciária.

Leia também  Art. 1.168 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é vital para a gestão condominial, permitindo adaptações às necessidades específicas de cada condomínio. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade subsidiária do síndico.

Na prática advocatícia, este artigo é frequentemente invocado em ações de cobrança de cotas condominiais, litígios envolvendo a responsabilidade civil do condomínio por danos em áreas comuns, e discussões sobre a validade de atos praticados pelo síndico. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico, embora não seja um mandatário no sentido estrito, atua como um órgão executivo do condomínio, com poderes e deveres específicos que não podem ser arbitrariamente suprimidos pela convenção ou assembleia, sob pena de esvaziamento da função. A correta aplicação do Art. 1.348 é essencial para a segurança jurídica e a harmonia nas relações condominiais.

plugins premium WordPress