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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, sublinha a importância do desporto para a promoção social e o bem-estar individual, estabelecendo diretrizes para sua efetivação. A norma constitucional não se limita a uma declaração de princípios, mas impõe obrigações concretas ao Poder Público.

Os incisos do artigo detalham os pilares desse fomento. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a organização e o funcionamento do sistema desportivo, garantindo sua independência frente a ingerências indevidas. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos, refletindo a preocupação com a formação integral do cidadão. Já o inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa à proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições processuais e temporais cruciais. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes da intervenção do Poder Judiciário. Esta regra, que visa preservar a especialidade e a celeridade das decisões no âmbito desportivo, gera discussões sobre sua aplicação em casos de violação de direitos fundamentais ou de ausência de previsão legal para a justiça desportiva em determinadas modalidades. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, buscando evitar a morosidade que poderia prejudicar atletas e entidades. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na prática forense desportiva. O § 3º reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além das práticas desportivas estritas.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam uma compreensão aprofundada da justiça desportiva e de seus limites. A atuação em litígios envolvendo atletas, clubes e federações exige o domínio das normas desportivas específicas e a observância da ordem de competências. A discussão sobre a autonomia desportiva e a intervenção judicial é frequente, especialmente em casos de doping, irregularidades em competições ou violação de direitos trabalhistas de atletas. A interpretação do esgotamento das instâncias desportivas, por exemplo, é um campo fértil para teses recursais, onde se busca definir o que constitui um esgotamento efetivo e se há exceções a essa regra.

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