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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. A norma atribui ao síndico a responsabilidade por atos essenciais, desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II), o que confere a ele a legitimidade ativa e passiva em demandas judiciais e administrativas.

A amplitude das funções do síndico abrange a fiscalização do cumprimento da convenção e do regimento interno (inciso IV), a conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração orçamentária (inciso VI) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII). A prestação de contas (inciso VIII) é um pilar da transparência e da boa-fé na gestão condominial, sujeitando o síndico à fiscalização dos condôminos. A doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente afirmado a importância do dever de diligência do síndico, que deve atuar com probidade e zelo na defesa dos interesses coletivos.

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Discussões práticas frequentemente surgem em torno da extensão dos poderes de representação e da possibilidade de sua delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja vedação na convenção. Essa flexibilidade é crucial para condomínios de grande porte ou com demandas complexas, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos deve sempre buscar o equilíbrio entre a eficiência da gestão e a proteção dos interesses dos condôminos, evitando-se a desvirtuação da figura do síndico.

Para a advocacia, o Art. 1.348 e seus parágrafos são de suma importância em litígios envolvendo condomínios, seja na defesa de interesses coletivos, na cobrança de cotas condominiais ou em ações de responsabilidade civil contra o síndico. A correta compreensão das atribuições e limites do síndico é essencial para a propositura e defesa de ações, bem como para a consultoria jurídica preventiva, visando a elaboração de convenções e regimentos internos que reflitam as necessidades específicas de cada condomínio e evitem futuras controvérsias. A responsabilidade civil do síndico, por exemplo, pode ser acionada em caso de negligência ou má-fé no cumprimento de suas obrigações.

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