Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão do patrimônio comum e a convivência entre os condôminos. As atribuições listadas no caput e seus incisos, como convocar assembleias (inciso I), representar o condomínio (inciso II) e realizar o seguro da edificação (inciso IX), conferem ao síndico um papel de gestor e representante legal, com deveres e responsabilidades bem definidos.
A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, conforme o inciso II, é um ponto crucial. Isso implica que o síndico é o porta-voz legal do condomínio, podendo propor ações ou ser acionado judicialmente em nome da coletividade. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão dessa representação, especialmente em casos de responsabilidade civil do síndico por atos de gestão. O § 1º e o § 2º introduzem flexibilidade, permitindo que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, a menos que a delegação seja plena e expressamente aceita pela assembleia.
As competências administrativas, como diligenciar a conservação das áreas comuns (inciso V), elaborar o orçamento (inciso VI) e cobrar as contribuições condominiais (inciso VII), são vitais para a saúde financeira e estrutural do condomínio. A prestação de contas (inciso VIII) é um dever fiduciário essencial, garantindo a transparência da gestão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses deveres, especialmente em relação à omissão do síndico, tem gerado vasta jurisprudência, com decisões que buscam equilibrar a autonomia do síndico com a proteção dos interesses dos condôminos. A advocacia condominial deve estar atenta a essas nuances, pois a correta aplicação do Art. 1.348 é determinante para a prevenção e resolução de litígios.