Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão das áreas comuns e a representação dos interesses dos condôminos. A natureza jurídica das atribuições do síndico é de um mandatário, cujos poderes são conferidos pela assembleia, conforme a convenção e o regimento interno.
Os incisos detalham as responsabilidades do síndico, desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação legal do condomínio (inciso II), até a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A representação em juízo, ativa e passivamente, é um ponto crucial, exigindo do síndico conhecimento para lidar com litígios que envolvam o condomínio. A prestação de contas (inciso VIII) e a cobrança de contribuições (inciso VII) são deveres que demandam transparência e rigor administrativo.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações e discussões. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em condomínios de grande porte ou com síndicos sem disponibilidade integral. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição contrária da convenção. Esta delegação de poderes, seja de representação ou de funções administrativas, é um tema de debate doutrinário e jurisprudencial, especialmente quanto aos limites e à responsabilidade do síndico pelos atos do delegado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente se alinha à necessidade de preservar a autonomia da vontade condominial, desde que não haja prejuízo aos interesses comuns.
Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em ações de cobrança de cotas condominiais, litígios envolvendo a manutenção de áreas comuns e discussões sobre a validade de atos praticados pelo síndico. A responsabilidade civil do síndico por atos de gestão é um ponto sensível, exigindo análise cuidadosa da conduta e da observância dos deveres legais e convencionais. A compreensão aprofundada deste artigo é, portanto, indispensável para advogados que atuam no direito imobiliário e condominial, garantindo a defesa eficaz dos interesses de seus clientes, sejam eles condôminos ou o próprio condomínio.