PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e funcionamento dos condomínios edilícios, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente dos interesses comuns. A norma reflete a necessidade de um representante legal para o condomínio, dotado de poderes para atuar tanto na esfera administrativa quanto judicial, garantindo a manutenção do patrimônio e a harmonia entre os condôminos.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV), e a responsabilidade pela conservação das áreas comuns (inciso V). O inciso VII, que trata da cobrança de contribuições e multas, é de particular relevância prática, pois confere ao síndico a prerrogativa de agir na cobrança de débitos condominiais, um dos maiores desafios na gestão. A jurisprudência tem consolidado a legitimidade do síndico para ajuizar ações de cobrança, inclusive com a possibilidade de penhora da unidade devedora, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Leia também  Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade é crucial para condomínios de grande porte ou com demandas complexas, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas. Contudo, a doutrina discute os limites dessa delegação, especialmente quanto à responsabilidade do síndico por atos de seus prepostos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos deve sempre considerar o princípio da boa-fé objetiva e o melhor interesse do condomínio.

A prática advocatícia frequentemente se depara com questões envolvendo a atuação do síndico, desde a validade de suas decisões até a sua responsabilização por omissão ou excesso. A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma obrigação legal que, se descumprida, pode gerar sérias consequências para o condomínio e para o próprio síndico. A prestação de contas (inciso VIII) é um dever fundamental, que garante a transparência da gestão e previne conflitos. A correta aplicação do Art. 1.348 exige do advogado um profundo conhecimento da legislação condominial e da dinâmica das relações sociais em condomínios.

plugins premium WordPress