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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as atribuições do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns dos condôminos, sendo um pilar fundamental para a organização da vida em condomínio. A compreensão de suas nuances é crucial para a advocacia que atua no direito imobiliário e condominial, pois impacta diretamente a validade de atos praticados e a responsabilidade civil do síndico.

As competências elencadas nos incisos são de natureza variada, abrangendo desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação legal do condomínio (inciso II), até a realização do seguro da edificação (inciso IX) e a prestação de contas (inciso VIII). O inciso II, em particular, confere ao síndico a legitimidade para atuar em juízo ou fora dele, praticando os atos necessários à defesa dos interesses comuns, o que frequentemente gera discussões sobre os limites de sua atuação sem prévia autorização assemblear. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que, para atos de mera gestão e defesa ordinária, a autorização não é sempre indispensável, mas para atos que impliquem disposição de bens ou oneração significativa, a aprovação da assembleia é, em regra, exigida.

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Os parágrafos do artigo trazem importantes flexibilizações e delegações de poder. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e observância da convenção. Essa possibilidade de delegação é vital para a eficiência da gestão condominial, especialmente em condomínios de grande porte, mas exige cautela para evitar a descaracterização da figura do síndico e a diluição de responsabilidades. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera litígios sobre a validade das delegações e a extensão dos poderes transferidos.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em ações de cobrança de condomínio, ações de prestação de contas, impugnação de assembleias e ações de responsabilidade civil contra o síndico. A correta aplicação dos incisos e parágrafos é determinante para a procedência ou improcedência de tais demandas. A responsabilidade do síndico, por exemplo, pode ser mitigada ou agravada a depender de sua observância às suas atribuições legais e convencionais, bem como da forma como exerceu ou delegou seus poderes, sendo um ponto sensível que exige a atenção dos operadores do direito.

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