Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições essenciais, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II) e a gestão financeira (incisos VI e VII). A natureza dessas competências é, em grande parte, de ordem administrativa e representativa, visando à manutenção e ao bom funcionamento da propriedade comum.
Uma das discussões mais relevantes reside na extensão dos poderes do síndico e na possibilidade de sua delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja disposição contrária na convenção. Essa flexibilidade é crucial para a gestão condominial eficiente, especialmente em condomínios de grande porte, onde a complexidade das tarefas exige uma distribuição de responsabilidades. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a delegação deve ser expressa e não pode desvirtuar a essência das atribuições indelegáveis do síndico, como a prestação de contas.
As implicações práticas para a advocacia são vastas, abrangendo desde a elaboração e revisão de convenções condominiais e regimentos internos, que devem estar em consonância com o Art. 1.348, até a atuação em litígios envolvendo a responsabilidade civil do síndico por atos de gestão. A correta interpretação e aplicação dos incisos, como o dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais (inciso III) ou de diligenciar a conservação das áreas comuns (inciso V), são fundamentais para evitar conflitos e garantir a segurança jurídica. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a clareza nas atribuições do síndico é um ponto recorrente de controvérsia em ações judiciais.
A cobrança de contribuições condominiais e multas (inciso VII) é outro ponto de destaque, sendo uma das principais causas de demandas judiciais nos condomínios. A atuação do síndico, nesse contexto, deve observar rigorosamente os preceitos legais e convencionais, sob pena de nulidade dos atos ou de responsabilização pessoal. A prestação de contas (inciso VIII), por sua vez, é um dever inafastável e essencial para a transparência da gestão, sendo um direito dos condôminos exigir sua apresentação anual ou quando necessário. A gestão transparente e a observância das normas são pilares para a harmonia e a boa administração do condomínio.