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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. A norma atribui ao síndico a responsabilidade de convocar assembleias, representar o condomínio em juízo ou fora dele, e zelar pela conservação das áreas comuns, entre outras funções essenciais.

Os incisos detalham as atribuições do síndico, como a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), a obrigação de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III), e a incumbência de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV). É notável a previsão de que o síndico deve realizar o seguro da edificação (inciso IX), uma medida de proteção patrimonial de grande relevância. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão da responsabilidade civil do síndico, especialmente em casos de omissão ou negligência no cumprimento dessas obrigações.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção (§ 2º). Essa possibilidade de delegação e substituição é crucial para a dinâmica condominial, mas exige cautela e clareza nas deliberações assembleares para evitar conflitos de competência. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente gera discussões sobre a validade de atos praticados por procuradores ou subsíndicos sem a devida autorização.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em litígios envolvendo condomínios, seja para questionar a validade de atos do síndico, seja para exigir o cumprimento de suas obrigações. A correta compreensão das competências do síndico e das possibilidades de delegação é vital para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio condomínio. A ausência de seguro da edificação, por exemplo, pode gerar sérias implicações em caso de sinistro, expondo o condomínio a riscos financeiros e jurídicos significativos.

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