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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão das áreas comuns e a representação dos interesses coletivos. A norma reflete a necessidade de um gestor que atue com diligência, garantindo a conservação do patrimônio e a harmonia entre os condôminos, sendo um pilar do direito condominial.

Os incisos detalham as atribuições do síndico, desde a convocação de assembleias (inc. I) e a representação legal do condomínio (inc. II), até a realização do seguro da edificação (inc. IX), um aspecto crucial para a proteção patrimonial. A representação ativa e passiva, em juízo ou fora dele, confere ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns, o que é frequentemente objeto de discussões jurisprudenciais sobre os limites de sua atuação. A obrigação de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inc. III) reforça o princípio da transparência na gestão.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade é vital para a eficiência administrativa, mas também pode gerar controvérsias sobre a extensão e a validade dessas delegações. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente se debruça sobre a distinção entre atos de gestão ordinária e atos que demandam deliberação coletiva.

Na prática advocatícia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é indispensável para a defesa dos interesses de condôminos, síndicos e administradoras. Questões como a responsabilidade civil do síndico por atos de gestão, a validade de deliberações assembleares e a correta aplicação das multas condominiais (inc. VII) são recorrentes. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado entendimentos sobre a natureza jurídica do síndico como mandatário, com deveres fiduciários e a necessidade de agir sempre no melhor interesse do condomínio, evitando o abuso de poder.

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