Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente dos interesses comuns. As competências listadas, como convocar assembleias (inciso I), representar o condomínio (inciso II) e realizar o seguro da edificação (inciso IX), são pilares da administração condominial, garantindo a manutenção do patrimônio e a convivência harmônica.
A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, conforme o inciso II, confere ao síndico a legitimidade para defender os interesses coletivos. Esta prerrogativa é crucial em litígios envolvendo o condomínio, como ações de cobrança de cotas condominiais ou demandas por vícios construtivos. O inciso III, por sua vez, impõe ao síndico o dever de informar a assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, garantindo a transparência da gestão e o direito à informação dos condôminos.
Importante destacar as nuances trazidas pelos parágrafos. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, flexibilizando a gestão e reconhecendo a soberania da coletividade. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção. Esta delegação de poderes, que pode ser para um subsíndico ou administradora, é um ponto de discussão doutrinária e jurisprudencial sobre os limites da responsabilidade do síndico e a extensão da delegação. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente se debruça sobre a necessidade de clareza na convenção condominial para evitar conflitos de competência.
A prática advocatícia exige atenção a esses detalhes, especialmente em casos de destituição de síndico, impugnação de contas ou ações de responsabilidade civil. A correta observância das atribuições do síndico e dos procedimentos assembleares é vital para a validade dos atos praticados e para a segurança jurídica do condomínio. A prestação de contas (inciso VIII) e o cumprimento da convenção e regimento interno (inciso IV) são deveres que, se negligenciados, podem ensejar a responsabilização do síndico e a necessidade de intervenção judicial.