Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A norma reflete a necessidade de um gestor que atue com diligência e probidade, sendo o síndico o principal responsável pela execução das deliberações assembleares e pela manutenção do patrimônio comum.
Entre as competências listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), e o dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). A representação, em particular, é um ponto crucial, conferindo ao síndico a legitimidade ativa e passiva para defender os interesses do condomínio em diversas esferas. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a ausência de autorização expressa da assembleia para a propositura de ações judiciais, em regra, não retira a legitimidade do síndico, salvo em casos específicos que envolvam direitos individuais dos condôminos ou matérias de alta complexidade que demandem deliberação coletiva.
Os parágrafos 1º e 2º do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade é vital para a eficiência da gestão condominial, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas. Contudo, a responsabilidade final perante o condomínio e terceiros geralmente permanece com o síndico, o que exige cautela na escolha dos delegados e na fiscalização de suas atividades.
A prática advocatícia frequentemente se depara com litígios envolvendo a atuação do síndico, seja por omissão, excesso ou desvio de suas atribuições. Questões como a cobrança de cotas condominiais (inciso VII), a realização do seguro da edificação (inciso IX) e a prestação de contas (inciso VIII) são fontes comuns de controvérsia. A correta interpretação e aplicação do Art. 1.348 são fundamentais para a resolução desses conflitos, exigindo dos advogados um profundo conhecimento da legislação condominial e da jurisprudência correlata. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a complexidade das relações condominiais demanda uma atualização constante sobre as decisões dos tribunais superiores.