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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão das áreas comuns e dos interesses coletivos. A norma reflete a necessidade de um gestor que atue tanto na esfera administrativa quanto na representação legal do condomínio, conferindo-lhe poderes e deveres específicos.

Entre as atribuições elencadas nos incisos, destacam-se a convocação de assembleias (inc. I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inc. II), e a diligência na conservação das partes comuns (inc. V). O inciso VII, que trata da cobrança de contribuições e multas, é de particular relevância prática, pois instrumentaliza o síndico na gestão financeira e na manutenção da adimplência. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a representação do síndico, conforme o inciso II, abrange a legitimidade para propor ações em nome do condomínio, como as de cobrança de cotas condominiais, sem a necessidade de autorização específica da assembleia para cada ato, desde que esteja dentro de suas atribuições ordinárias.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações e discussões sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação, especialmente de funções administrativas, gera debates doutrinários sobre os limites da responsabilidade do síndico e do delegado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos deve sempre considerar o princípio da boa-fé e a proteção dos interesses dos condôminos, evitando-se delegações que esvaziem a figura do síndico ou comprometam a gestão.

Na prática advocatícia, o conhecimento aprofundado do Art. 1.348 é crucial para a defesa dos interesses condominiais e para a orientação de síndicos e condôminos. Questões como a validade de atos praticados por síndicos sem a devida autorização assemblear, a responsabilidade civil do síndico por omissão ou negligência (inc. V e IX), e a correta prestação de contas (inc. VIII) são temas recorrentes em litígios. A observância estrita das competências e dos procedimentos previstos neste artigo e na convenção condominial é essencial para evitar nulidades e garantir a segurança jurídica na administração do condomínio.

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