Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento dos condomínios edilícios, estabelecendo as balizas para a atuação do síndico e, consequentemente, para a convivência e a manutenção do patrimônio comum. A sua interpretação e aplicação geram constantes discussões no âmbito do Direito Condominial, impactando diretamente a vida de milhões de brasileiros.
O caput elenca as atribuições primárias, como convocar assembleias (inciso I), representar o condomínio judicial e extrajudicialmente (inciso II) e dar conhecimento de procedimentos judiciais (inciso III). A representação, ativa e passiva, é um ponto crucial, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses coletivos. A omissão em cumprir o disposto no inciso III, por exemplo, pode gerar responsabilidade civil para o síndico, caso o condomínio seja prejudicado pela falta de informação. O dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV) e realizar o seguro da edificação (inciso IX) reforçam o caráter de gestor e zelador do patrimônio comum.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações e limites à atuação do síndico. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, o que é relevante em situações de impedimento ou incapacidade do síndico. Já o § 2º autoriza a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação, embora prática, exige cautela e clareza na sua formalização para evitar conflitos de competência e responsabilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente suscita debates sobre os limites da autonomia da vontade condominial frente às normas cogentes.
A prática advocatícia no âmbito condominial exige profundo conhecimento dessas disposições, pois as controvérsias sobre a extensão dos poderes do síndico são frequentes. Questões como a validade de atos praticados sem a devida aprovação assemblear, a responsabilidade civil por omissão ou excesso de poder, e a interpretação das cláusulas da convenção condominial em face do Art. 1.348, são temas recorrentes. A gestão condominial eficiente e a prevenção de litígios dependem diretamente da correta aplicação e observância das competências e limites estabelecidos por este artigo, que serve como um verdadeiro guia para a atuação do síndico e para a fiscalização por parte dos condôminos.