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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.348 do Código Civil: As atribuições e a representação do síndico no condomínio edilício

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, figura central na gestão e representação dos interesses comuns. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa administração, conservação e defesa do patrimônio condominial. A representação ativa e passiva do condomínio, em juízo ou fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais significativas, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade, seja na cobrança de cotas condominiais ou na defesa contra terceiros.

As competências do síndico não se limitam à representação jurídica, abrangendo também a gestão administrativa e financeira. A convocação de assembleias (inciso I), o cumprimento e fiscalização da convenção e regimento interno (inciso IV), a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração orçamentária (inciso VI) e a prestação de contas (inciso VIII) são exemplos da amplitude de suas responsabilidades. A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida de proteção patrimonial obrigatória, reforçando a importância da gestão prudente. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente gera discussões sobre os limites da atuação do síndico e a necessidade de aprovação assemblear para determinados atos.

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Os parágrafos do artigo 1.348 introduzem flexibilidade e nuances à figura do síndico. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, mitigando a rigidez da figura do síndico único. Já o §2º autoriza a transferência de poderes, total ou parcial, de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação é crucial para a eficiência da gestão, especialmente em condomínios de grande porte, mas exige cautela e clareza na delimitação das responsabilidades para evitar conflitos e questionamentos sobre a validade dos atos praticados pelo preposto.

Na prática advocatícia, a interpretação do Art. 1.348 é fundamental em litígios envolvendo a validade de atos praticados pelo síndico, a cobrança de cotas condominiais e a responsabilidade civil por omissão ou excesso de poder. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico atua como mandatário da coletividade, devendo pautar suas ações pelos interesses do condomínio e pelas deliberações assembleares. A ausência de aprovação para atos que excedam a mera administração ordinária pode ensejar a nulidade do ato e a responsabilização do síndico, destacando a importância de uma gestão transparente e em conformidade com a lei e os atos normativos internos do condomínio.

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