Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios edilícios, estabelecendo um rol de atribuições que vão desde a convocação de assembleias até a representação legal do ente despersonalizado. A natureza jurídica do síndico, se mandatário ou órgão do condomínio, é tema de debate doutrinário, com a maioria inclinando-se para a visão de que ele atua como um órgão executivo, com poderes e deveres próprios, e não meramente como um representante.
Os incisos do artigo detalham as responsabilidades, como a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V). A obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (inciso IX) é um ponto crucial para a segurança patrimonial e a prevenção de litígios. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado a responsabilidade do síndico por atos de gestão que causem prejuízo ao condomínio ou a terceiros, especialmente em casos de omissão ou negligência no cumprimento de suas atribuições.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação da assembleia (§ 2º). Essa possibilidade de delegação de funções, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, configurando-se como uma delegação de execução, e não de responsabilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos exige atenção à convenção condominial, que pode impor restrições ou condições específicas para tais delegações.
Na prática advocatícia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital para a defesa dos interesses de condôminos, condomínios e síndicos. Questões envolvendo a prestação de contas (inciso VIII), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), e a comunicação de procedimentos judiciais (inciso III) são fontes comuns de conflitos. A correta aplicação das competências do síndico, em conformidade com a convenção e o regimento interno, é essencial para evitar a judicialização de conflitos condominiais e garantir a harmonia nas relações entre os moradores.