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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente dos interesses comuns. A interpretação e aplicação deste artigo são cruciais para a advocacia que atua no direito imobiliário e condominial, dada a sua relevância prática e as constantes controvérsias que surgem na gestão de condomínios.

As competências elencadas nos incisos, como convocar assembleias (inc. I), representar o condomínio (inc. II) e realizar o seguro da edificação (inc. IX), são de natureza essencialmente administrativa e representativa. O síndico atua como o braço executivo das deliberações assembleares e o guardião dos interesses coletivos, devendo agir com diligência na conservação das áreas comuns (inc. V) e na gestão financeira, incluindo a elaboração do orçamento (inc. VI) e a cobrança de contribuições (inc. VII). A prestação de contas (inc. VIII) é um dever fundamental, garantindo a transparência da gestão.

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Discussões doutrinárias e jurisprudenciais frequentemente giram em torno da extensão dos poderes do síndico e da possibilidade de sua delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Esta flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando debates sobre a responsabilidade civil do síndico e do mandatário. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a delegação não afasta a fiscalização e a responsabilidade do síndico, especialmente em casos de má-gestão ou omissão.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital na elaboração de convenções condominiais, na assessoria a síndicos e condôminos, e na resolução de conflitos. A correta interpretação das atribuições e dos limites de atuação do síndico previne litígios e garante a segurança jurídica nas relações condominiais. Questões como a validade de atos praticados sem a devida aprovação assemblear ou a responsabilização por danos decorrentes da má administração são temas recorrentes que exigem um domínio técnico deste dispositivo e da legislação condominial correlata.

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