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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns dos condôminos. A norma reflete a necessidade de um gestor com poderes bem definidos, mas também com limites claros, sujeitos à fiscalização da assembleia.

As atribuições elencadas nos incisos, como convocar a assembleia (inc. I), representar o condomínio em juízo e fora dele (inc. II) e cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inc. IV), são de natureza essencialmente administrativa e representativa. O inciso VII, que trata da cobrança das contribuições condominiais e multas, é de particular relevância prática, sendo fonte de inúmeros litígios. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a legitimidade do síndico para atuar em nome do condomínio é ampla, abrangendo desde a propositura de ações de cobrança até a defesa em demandas que envolvam o ente despersonalizado.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações e discussões sobre a delegação de poderes do síndico. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa possibilidade de delegação, seja pela assembleia ou pelo síndico com anuência assemblear, gera debates sobre a extensão da responsabilidade do síndico original e do delegado, bem como sobre a natureza jurídica dessa investidura. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos deve sempre buscar o equilíbrio entre a eficiência da gestão e a proteção dos interesses dos condôminos, evitando-se a descaracterização da figura do síndico como principal responsável pela administração.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é crucial. A atuação em ações condominiais, seja representando o condomínio, o síndico ou condôminos, exige o domínio dessas competências e suas limitações. Questões como a validade de atos praticados por síndicos sem a devida aprovação assemblear, a responsabilidade civil do síndico por omissão ou excesso de poder, e a interpretação das disposições da convenção condominial em face das atribuições legais, são temas recorrentes que demandam análise jurídica acurada e estratégica.

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