Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão das áreas comuns e a representação dos interesses coletivos. A norma reflete a necessidade de um gestor que atue com diligência e responsabilidade, equilibrando os interesses individuais dos condôminos com a coletividade.
Entre as atribuições elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), e a obrigação de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A representação ativa e passiva do condomínio, por exemplo, confere ao síndico a legitimidade processual para defender os interesses comuns, seja em ações de cobrança de cotas condominiais ou em litígios envolvendo a edificação. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que o síndico atua como um mandatário da coletividade, com poderes específicos e limitados pela convenção e pela lei.
Os parágrafos 1º e 2º trazem importantes flexibilizações e discussões práticas. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações de impedimento ou necessidade de especialização. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa delegação de poderes, contudo, não exime o síndico da responsabilidade final, gerando debates sobre os limites da subcontratação e a fiscalização da atuação dos prepostos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é crucial para evitar conflitos de competência e garantir a eficácia da gestão condominial.
A prática advocatícia frequentemente se depara com questões relativas à atuação do síndico, desde a validade de suas decisões até a sua responsabilidade civil e criminal. A correta observância do Art. 1.348 e das normas condominiais é essencial para a segurança jurídica das relações no condomínio. A falta de prestação de contas (inciso VIII) ou a negligência na conservação das áreas comuns (inciso V) são exemplos de condutas que podem ensejar a responsabilização do síndico, demandando a intervenção de advogados para a defesa dos interesses dos condôminos ou do próprio condomínio.