Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam à boa gestão e conservação do patrimônio comum, bem como à defesa dos interesses dos condôminos. A natureza jurídica da função do síndico é de mandatário, atuando em nome e por conta do condomínio, o que implica responsabilidades civis e, em certos casos, criminais, pela sua conduta.
Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), a obrigação de dar conhecimento sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). O inciso V ressalta a importância da conservação das áreas comuns e da prestação de serviços, enquanto os incisos VI, VII e VIII tratam da gestão financeira, incluindo a elaboração de orçamento, cobrança de contribuições e prestação de contas. O inciso IX, por sua vez, impõe a obrigação de realizar o seguro da edificação, medida essencial para a proteção do patrimônio condominial.
Os parágrafos 1º e 2º do artigo 1.348 introduzem importantes flexibilizações e discussões práticas. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, o que pode ser útil em situações de impedimento ou necessidade de especialização. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção. Esta possibilidade de delegação de poderes é crucial para a eficiência da gestão, especialmente em condomínios de grande porte, mas exige cautela e fiscalização por parte da assembleia para evitar abusos ou desvios de finalidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos tem gerado debates sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico pelos atos do delegado.
A jurisprudência tem se debruçado sobre a extensão da responsabilidade do síndico, especialmente em casos de omissão ou negligência. A doutrina, por sua vez, discute a natureza da relação entre o síndico e o condomínio, oscilando entre o mandato e a prestação de serviços, com implicações diretas na aplicação de normas consumeristas ou trabalhistas em situações específicas. Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é fundamental para a defesa dos interesses de condôminos, síndicos e administradoras, seja em ações de cobrança, demandas por vícios construtivos ou litígios envolvendo a gestão condominial.