Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as atribuições essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses coletivos dos condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é crucial para a atuação jurídica, tanto na assessoria a condomínios quanto na representação de condôminos em litígios.
As competências do síndico, listadas nos incisos, abrangem desde a convocação de assembleias (inc. I) e a representação legal do condomínio (inc. II), até a gestão financeira (inc. VI e VII) e a conservação das áreas comuns (inc. V). A representação judicial e extrajudicial, prevista no inciso II, confere ao síndico a legitimidade ativa e passiva para defender os interesses do condomínio, sendo um ponto frequentemente debatido em ações de cobrança de cotas condominiais ou litígios envolvendo a edificação. O dever de prestar contas (inc. VIII) e realizar o seguro da edificação (inc. IX) são pilares da transparência e da segurança jurídica.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações específicas, como a ausência prolongada do síndico. Já o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e observância da convenção. Esta delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões sobre a responsabilidade civil do síndico por atos de seus prepostos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem sido consolidada pela jurisprudência, que exige cautela na delegação e fiscalização dos atos delegados.
Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em ações de destituição de síndico por má gestão, em defesas de condomínios contra terceiros, ou em litígios internos entre condôminos e a administração. A correta observância das atribuições e a formalização das delegações são essenciais para evitar nulidades e responsabilizações. A doutrina majoritária entende que as atribuições do síndico são numerus apertus, ou seja, podem ser ampliadas pela convenção condominial, desde que não violem a lei ou os direitos dos condôminos.