Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a representação legal do condomínio (inciso II), passando pela gestão financeira (incisos VI e VII) e a conservação patrimonial (inciso V). A natureza jurídica da função do síndico é amplamente debatida, oscilando entre um mandatário e um gestor de negócios, com a doutrina majoritária inclinando-se para a primeira opção, dada a eleição e a subordinação às deliberações assembleares.
Os incisos do artigo detalham as incumbências operacionais e estratégicas. A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele (inciso II), confere ao síndico amplos poderes para defender os interesses comuns. A obrigação de cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia (inciso IV) ressalta o caráter vinculante dessas normas e deliberações, sendo o síndico o principal garantidor de sua observância. A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida de proteção patrimonial compulsória, cuja omissão pode gerar responsabilidade civil para o síndico.
Os parágrafos do Art. 1.348 introduzem importantes flexibilizações e delegações de poder. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, em substituição ao síndico, evidenciando a soberania da assembleia. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta prerrogativa é crucial para a gestão de condomínios de grande porte ou com demandas complexas, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, sempre sob a supervisão e responsabilidade final do síndico eleito. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade solidária ou subsidiária em caso de falhas na gestão.
Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é fundamental em litígios envolvendo responsabilidade civil do síndico, cobrança de cotas condominiais, impugnação de assembleias ou questionamentos sobre a validade de atos praticados em nome do condomínio. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico deve agir com a diligência de um homem médio, respondendo por seus atos omissivos ou comissivos que causem prejuízo ao condomínio ou aos condôminos. A correta aplicação e interpretação deste artigo são pilares para a boa governança condominial e a segurança jurídica das relações entre síndico, condôminos e terceiros.