Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil estabelece o rol de competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal delineia as responsabilidades e os limites de atuação do síndico, sendo fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial. A natureza jurídica do síndico é amplamente debatida, oscilando entre a de mandatário, gestor de negócios ou, mais modernamente, um órgão executivo do condomínio, com poderes e deveres específicos definidos pela lei e pela convenção.
Entre as atribuições listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V). A representação judicial e extrajudicial é um ponto crucial, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses coletivos, o que implica em responsabilidade civil e, em casos extremos, criminal. A obrigação de prestar contas (inciso VIII) e de realizar o seguro da edificação (inciso IX) reforça o caráter fiduciário de sua função, exigindo transparência e zelo.
Os parágrafos do artigo trazem importantes modulações. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, a terceiros, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é essencial para a gestão, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, mas sempre sob a supervisão e responsabilidade final do síndico. A jurisprudência tem consolidado que a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade primária, especialmente em atos de gestão que afetem o patrimônio ou a segurança dos condôminos.
As implicações práticas para a advocacia são vastas, desde a consultoria para elaboração e revisão de convenções condominiais e regimentos internos, até a atuação em litígios envolvendo a responsabilidade do síndico por má gestão ou omissão. A correta interpretação e aplicação do Art. 1.348 são essenciais para evitar conflitos e garantir a segurança jurídica nas relações condominiais. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a litigiosidade em torno das atribuições do síndico é um tema recorrente, evidenciando a necessidade de clareza e conformidade com a legislação.