Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as atribuições essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam garantir a boa gestão do condomínio, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A norma é fundamental para a organização da vida em condomínio, servindo como baliza para a atuação do síndico e para o controle exercido pela assembleia.
Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inc. I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inc. II), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inc. IV). A representação judicial, em especial, confere ao síndico a legitimidade para defender os interesses coletivos, o que é crucial em litígios envolvendo o condomínio. A doutrina majoritária entende que tais atribuições são de ordem pública condominial, não podendo ser suprimidas pela convenção, embora possam ser detalhadas ou ampliadas, desde que não contrariem a lei.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é vital para a gestão de condomínios complexos, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas. Contudo, a responsabilidade final pela gestão, em regra, permanece com o síndico, o que gera discussões sobre os limites da delegação e a extensão da responsabilidade civil do síndico por atos de terceiros delegados.
A prática advocatícia frequentemente se depara com questões relativas à interpretação e aplicação dessas competências, seja na cobrança de cotas condominiais (inc. VII), na prestação de contas (inc. VIII) ou na realização do seguro obrigatório da edificação (inc. IX). A inobservância dessas atribuições pode gerar responsabilidade civil e até criminal para o síndico, exigindo dos advogados uma análise minuciosa da convenção, do regimento interno e das atas assembleares. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira e a jurisprudência correlata, a correta delimitação das funções do síndico é um ponto recorrente em litígios condominiais, evidenciando a necessidade de clareza e conformidade com o Código Civil.