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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As Competências e Limites de Atuação do Síndico no Condomínio Edilício

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil delineia as atribuições essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é crucial para a atuação jurídica preventiva e contenciosa.

Entre as atribuições primordiais, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I) e a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), o que confere ao síndico legitimidade para atuar em juízo e fora dele. É fundamental que o síndico dê imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III), garantindo a transparência e a participação dos condôminos nas decisões relevantes. A observância da convenção, do regimento interno e das deliberações assembleares (inciso IV) é um pilar da gestão condominial, evitando conflitos internos e questionamentos sobre a validade dos atos praticados.

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A gestão patrimonial e financeira também é contemplada, com a responsabilidade de diligenciar a conservação das partes comuns (inciso V), elaborar o orçamento anual (inciso VI) e, crucialmente, cobrar as contribuições e multas devidas (inciso VII). Este último ponto frequentemente gera litígios, exigindo do síndico e de seus assessores jurídicos um rigor na aplicação das normas condominiais e na execução dos débitos. A prestação de contas anual (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são deveres que reforçam a transparência e a proteção do patrimônio comum.

Os parágrafos do artigo 1.348 introduzem importantes flexibilizações e limites ao poder do síndico. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação assemblear, salvo disposição contrária na convenção. Essa possibilidade de delegação, embora prática, exige cautela jurídica para evitar a desvirtuação da figura do síndico e a responsabilização por atos de terceiros. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos tem gerado discussões sobre a extensão da responsabilidade do síndico em caso de delegação e a necessidade de clareza nas atas assembleares.

Para a advocacia, o Art. 1.348 é um norte para a consultoria condominial, a elaboração de convenções e regimentos internos, e a defesa em ações que envolvam a gestão do síndico. A correta aplicação e interpretação desses dispositivos são essenciais para a segurança jurídica do condomínio e para a prevenção de litígios. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico, embora com amplos poderes, atua como mandatário dos condôminos, devendo sempre pautar suas ações pelos interesses da coletividade e dentro dos limites legais e convencionais.

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