Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, configurando-o como o principal gestor e representante legal da coletividade condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa administração, conservação e defesa dos interesses comuns dos condôminos. A natureza jurídica da função do síndico é de mandatário legal, cujos poderes são conferidos pela lei, pela convenção e pelas deliberações assembleares.
Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) e a obrigação de dar conhecimento à assembleia de procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). O síndico também é responsável por cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV), zelar pela conservação das áreas comuns (inciso V), elaborar o orçamento (inciso VI), cobrar as contribuições e multas (inciso VII), prestar contas anualmente (inciso VIII) e realizar o seguro da edificação (inciso IX). A inobservância dessas atribuições pode configurar omissão ou negligência, sujeitando o síndico a responsabilidade civil.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, em substituição ao síndico, o que é crucial em situações de impedimento ou vacância. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e salvo disposição contrária na convenção. Esta flexibilidade permite a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, otimizando a gestão condominial. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera debates sobre os limites da delegação e a responsabilidade subsidiária do síndico.
Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em ações de cobrança de cotas condominiais, litígios envolvendo a manutenção de áreas comuns, e em discussões sobre a validade de atos praticados pelo síndico. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico possui legitimidade processual para defender os interesses do condomínio, independentemente de autorização assemblear específica para cada ato judicial, desde que dentro de suas atribuições legais. Contudo, para atos que extrapolam a mera gestão ordinária, como alienação de bens comuns, a autorização da assembleia é indispensável, sob pena de nulidade do ato.