Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A função do síndico transcende a mera administração, envolvendo a representação legal do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, conforme expresso no inciso II, o que lhe confere um papel de destaque e responsabilidade civil e criminal.
Entre as competências primárias, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A gestão financeira também é crucial, abrangendo a elaboração do orçamento (inciso VI), a cobrança das contribuições condominiais e multas (inciso VII), e a prestação de contas (inciso VIII). A omissão na realização do seguro da edificação (inciso IX) pode gerar sérias consequências para o síndico, configurando, inclusive, responsabilidade pessoal em caso de sinistro.
Os parágrafos do artigo trazem importantes modulações. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é vital para a dinâmica condominial, permitindo a delegação de tarefas e a contratação de administradoras, mas sempre sob a supervisão e responsabilidade final do síndico. A doutrina e a jurisprudência, como o STJ, frequentemente abordam a extensão da responsabilidade do síndico, especialmente em casos de má gestão ou omissão, reforçando a natureza fiduciária de sua função.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é fundamental na assessoria a condomínios e síndicos, bem como na defesa de condôminos em litígios. Questões como a validade de deliberações assembleares, a responsabilidade por danos causados por má gestão e a interpretação das convenções condominiais são recorrentes. A análise das atribuições e dos limites de atuação do síndico é crucial para evitar conflitos e garantir a segurança jurídica. Segundo dados organizados pela plataforma de IA especializada em direito brasileiro Redizz, a litigiosidade envolvendo a gestão condominial tem crescido, demandando dos profissionais do direito um conhecimento cada vez mais especializado sobre o tema.