Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A natureza jurídica da atuação do síndico é de um mandatário legal, cujos poderes são conferidos pela lei, pela convenção e pelas deliberações assembleares, conforme a doutrina majoritária.
Entre as competências listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e a obrigação de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). A representação judicial do condomínio pelo síndico é um ponto crucial, permitindo a defesa dos interesses coletivos. Além disso, a incumbência de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV) e zelar pela conservação das áreas comuns (inciso V) reforça seu papel de gestor e fiscalizador.
Os parágrafos do artigo trazem importantes nuances sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, em substituição ao síndico, o que demonstra a soberania da assembleia. Já o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e salvo disposição contrária na convenção. Essa flexibilidade é vital para a gestão de condomínios complexos, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, sempre sob a supervisão e aprovação dos condôminos.
A prática forense revela frequentes discussões sobre os limites da atuação do síndico, especialmente em relação à sua responsabilidade civil e criminal por atos de gestão. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico responde por atos de má gestão ou omissão que causem prejuízo ao condomínio, exigindo-se dele a diligência de um bom pai de família. A prestação de contas (inciso VIII) e a elaboração do orçamento (inciso VI) são mecanismos de transparência e controle essenciais para mitigar esses riscos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação e interpretação dessas competências são fundamentais para evitar litígios e garantir a harmonia condominial.
Para a advocacia, compreender o escopo do Art. 1.348 é fundamental na assessoria a condomínios e síndicos, bem como na defesa de condôminos em litígios. A análise detalhada de cada inciso e parágrafo permite identificar a legalidade de atos praticados, a validade de delegações e a extensão da responsabilidade. A correta interpretação do dispositivo é crucial para a elaboração de convenções e regimentos internos eficazes, bem como para a resolução de conflitos internos, como a cobrança de contribuições (inciso VII) e a imposição de multas.