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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil estabelece o rol de competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal, de natureza cogente em seus aspectos essenciais, delineia as funções primordiais que garantem o bom funcionamento e a preservação do patrimônio comum. A doutrina majoritária, a exemplo de Caio Mário da Silva Pereira, ressalta que o síndico atua como um mandatário legal dos condôminos, com deveres fiduciários e responsabilidades civis e, em casos extremos, até criminais.

Entre as atribuições elencadas nos incisos, destacam-se a convocação de assembleias (inc. I), a representação ativa e passiva do condomínio (inc. II) e a cobrança de contribuições e multas (inc. VII). A representação judicial e extrajudicial é crucial, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses coletivos, o que implica a necessidade de diligência e conhecimento jurídico básico. O dever de prestar contas anualmente (inc. VIII) e de realizar o seguro da edificação (inc. IX) são pilares da transparência e da segurança patrimonial, respectivamente, evitando passivos significativos para a massa condominial.

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Os parágrafos do artigo trazem importantes flexibilizações e discussões. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta última previsão é a base para a contratação de administradoras de condomínios, que atuam como auxiliares do síndico, mas não o desoneram de sua responsabilidade final. A jurisprudência tem consolidado que a delegação não exime o síndico de fiscalizar a atuação do terceiro, mantendo-se sua responsabilidade in eligendo e in vigilando.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é fundamental para a propositura de ações de cobrança de cotas condominiais, defesas em litígios envolvendo o condomínio e a fiscalização da gestão síndical. A inobservância dessas competências pode gerar a destituição do síndico, conforme Art. 1.349 do CC, e a responsabilização por perdas e danos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta interpretação e aplicação deste artigo são frequentes pontos de controvérsia em assembleias e processos judiciais, exigindo dos advogados um profundo conhecimento das nuances da gestão condominial e das responsabilidades inerentes ao cargo de síndico.

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