Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, configurando-o como o principal gestor e representante legal da coletividade condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento dos condomínios, estabelecendo um rol de atribuições que visam à administração eficiente e à defesa dos interesses comuns. A natureza jurídica do síndico é amplamente discutida, sendo majoritariamente compreendida como um mandatário da assembleia, com poderes específicos conferidos pela lei, convenção e regimento interno.
Entre as atribuições elencadas nos incisos, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V). A representação judicial e extrajudicial, conforme o inciso II, confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome do condomínio, sendo crucial para a defesa dos interesses coletivos. O dever de prestar contas (inciso VIII) e de realizar o seguro da edificação (inciso IX) são exemplos da responsabilidade fiduciária e da gestão patrimonial que recaem sobre o síndico, exigindo transparência e prudência.
Os parágrafos do Art. 1.348 introduzem importantes flexibilizações e discussões. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação de funções, seja para um subsíndico, conselho fiscal ou administradoras, é vital para a gestão de condomínios de grande porte, mas exige cautela para não desvirtuar a responsabilidade primária do síndico. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final pela gestão.
Na prática advocatícia, a interpretação e aplicação deste artigo geram diversas demandas, desde a impugnação de atos do síndico por excesso ou desvio de poder até a defesa em ações de responsabilidade civil. A análise da convenção condominial e do regimento interno é indispensável, pois estes documentos podem detalhar ou restringir as competências legais. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a clareza na delimitação das atribuições do síndico é um fator crítico para a prevenção de litígios e para a segurança jurídica da gestão condominial. Advogados devem orientar seus clientes, sejam síndicos ou condôminos, sobre os limites e as possibilidades de atuação, garantindo a conformidade com a lei e os atos normativos internos do condomínio.