Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.348 do Código Civil delineia as atribuições essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam assegurar a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a convivência harmônica entre os condôminos. A natureza jurídica do síndico é de mandatário, atuando em nome e no interesse da coletividade condominial, o que impõe deveres fiduciários e responsabilidades significativas.
Entre as competências listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A representação judicial, por exemplo, é crucial para a defesa dos interesses comuns, como em ações de cobrança de cotas condominiais ou litígios com prestadores de serviço. O síndico também é responsável pela conservação das áreas comuns (inciso V), pela elaboração orçamentária (inciso VI) e pela cobrança das contribuições e multas (inciso VII), elementos vitais para a saúde financeira do condomínio.
Os parágrafos do artigo trazem importantes modulações às atribuições do síndico. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, demonstrando a soberania da coletividade condominial. Já o §2º autoriza a delegação de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação é fundamental para a eficiência da gestão, permitindo que o síndico se concentre em questões estratégicas, enquanto outras tarefas são executadas por profissionais especializados, como administradoras de condomínios. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a delegação não exime o síndico da responsabilidade final pela fiscalização dos atos delegados.
Uma discussão prática relevante reside na interpretação do rol de competências: seria ele taxativo ou exemplificativo? A doutrina majoritária e a jurisprudência inclinam-se para o caráter exemplificativo, admitindo que a convenção ou a assembleia possam atribuir outras funções ao síndico, desde que não contrariem a lei. Para a advocacia, a análise detalhada da convenção condominial e das atas de assembleia é imprescindível para verificar a extensão dos poderes e deveres do síndico em cada caso concreto. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a complexidade da legislação condominial exige uma compreensão aprofundada das interações entre o Código Civil, a convenção e as deliberações assembleares. A omissão do síndico em realizar o seguro da edificação (inciso IX), por exemplo, pode gerar sua responsabilidade civil em caso de sinistro, evidenciando a seriedade de suas obrigações.